A equiparação hospitalar é um benefício tributário que reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para clínicas no Lucro Presumido.
Para quem fatura R$ 100 mil por mês, a diferença entre apurar com base de 32% e apurar com base de 8% representa R$ 64.800,00 de economia por ano.
O benefício existe desde 1995 e foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 217.
Apesar disso, ainda é aplicado de forma incorreta por muitas clínicas, o que gera tanto perda de economia quanto risco real de autuação.
No Grupo Porter, somos especializados em Contabilidade para clínicas médicas, já conduzimos dezenas de clínicas a se equipararem a hospitais e fizemos uma análise completa para ajudar você a obter este benefício de forma segura.
O que é equiparação hospitalar?
A equiparação hospitalar é um benefício tributário que reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para clínicas e empresas de saúde no Lucro Presumido.
A lógica é de isonomia tributária.
Ou seja, se uma clínica realiza procedimentos com a mesma complexidade, estrutura e finalidade que um hospital, por que ela deveria pagar mais imposto?
A legislação reconhece essa distorção e oferece um caminho para corrigi-la.
Como funciona a redução de impostos com a equiparação hospitalar?
No Lucro Presumido, a regra geral para prestadores de serviços é apurar IRPJ e CSLL sobre uma base de cálculo de 32% da receita bruta.
Para serviços hospitalares, essa base cai para 8% no IRPJ e 12% na CSLL.
É essa diferença que gera a economia da equiparação hospitalar.
Para ter uma ideia do impacto, considere uma clínica com faturamento de R$ 100 mil por mês.
Sem a equiparação, a base de cálculo do IRPJ é de R$ 32.000,00, resultando em R$ 4.800,00 de imposto.
A CSLL segue a mesma base, gerando mais R$ 2.880,00. Somados, são R$ 7.680,00 por mês, ou R$ 92.160,00 por ano só nesses dois tributos.
Com a equiparação, a base do IRPJ cai para R$ 8.000,00 e a da CSLL para R$ 12.000,00.
O IRPJ passa a ser de R$ 1.200,00 e a CSLL de R$ 1.080,00. Total: R$ 2.280,00 por mês.
A economia é de R$ 5.400,00 mensais, ou R$ 64.800,00 ao ano.
Esse cálculo considera apenas as alíquotas básicas de IRPJ e CSLL e não leva em conta outras variáveis, mas já dá a dimensão do que está em jogo.

Quem pode se beneficiar da equiparação hospitalar?
Para ter direito à equiparação hospitalar, a clínica precisa cumprir quatro condições fundamentais:
- Ser uma sociedade empresária com registro na Junta Comercial.
- Ser optante pelo Lucro Presumido.
- Atender às normas da ANVISA, comprovado por alvará sanitário em vigor.
- Realizar procedimentos elegíveis, ou seja, que exijam estrutura, equipe técnica e ambiente adequados.
Quais procedimentos são elegíveis à equiparação hospitalar?
A lista de procedimentos que se enquadram varia conforme a especialidade, mas, de forma geral, são elegíveis os serviços que envolvem estrutura, equipe multiprofissional e finalidade terapêutica ou diagnóstica compatível com a atividade hospitalar.
Alguns exemplos são:
- Cirurgias de qualquer especialidade: plástica, ortopédica, vascular, oftalmológica, urológica, otorrinolaringológica, entre outras;
- Exames de imagem como tomografia, ressonância magnética, ultrassonografia, radiologia;
- Aplicação de anestesias e sedação vinculadas a procedimentos invasivos;
- Tratamentos oncológicos com infraestrutura dedicada;
- Procedimentos dermatológicos invasivos sob anestesia local;
- Fisioterapia e reabilitação pós-cirúrgica;
- Hemodiálise e outros procedimentos de suporte vital;
- Exames laboratoriais de alta complexidade.
A equiparação se aplica a toda a receita da clínica ou apenas a parte dos procedimentos?
A equiparação hospitalar se aplica apenas sobre as receitas decorrentes dos procedimentos elegíveis, e não sobre a totalidade do faturamento da clínica.
Se a sua clínica realiza tanto procedimentos elegíveis quanto atividades que não se enquadram, a contabilidade precisa fazer a segregação de receitas.
Isso significa apurar separadamente cada tipo de faturamento e aplicar a base correta sobre cada um.
Como solicitar a equiparação hospitalar?
A equiparação hospitalar não é solicitada.
Não existe pedido à Receita Federal, não há processo de aprovação prévia, nem qualquer certificação a ser obtida antes de começar a utilizar o benefício.
O que acontece na prática é mais simples.
A clínica, junto com seu contador, verifica se atende aos requisitos legais estabelecidos pela legislação e as jurisprudências vigentes
Se todos os critérios estão preenchidos, o contador passa a apurar o IRPJ com base de 8% e a CSLL com base de 12% sobre as receitas elegíveis diretamente na escrituração contábil trimestral, sem nenhum pedido prévio.
A responsabilidade do contador é garantir que a documentação que sustenta o enquadramento esteja organizada e consistente antes de adotar os percentuais reduzidos.
Quais documentos são necessários para comprovar a quiparação de clínica a hospital?
A comprovação do direito à equiparação hospitalar precisa ser construída com um conjunto de documentos que demonstrem, de forma consistente, que a clínica atende a todos os requisitos legais:
- Contrato social atualizado: com descrição clara do objeto social, refletindo os serviços de natureza hospitalar e a natureza de sociedade empresária.
- CNPJ e CNAEs compatíveis.
- Alvará sanitário e licenças da ANVISA.
- Registros no conselho de classe do estabelecimento e dos profissionais.
- Notas fiscais descritivas: as descrições dos serviços precisam indicar claramente a natureza hospitalar do procedimento.
- Evidências da estrutura física: plantas, fotos, laudos técnicos ou relatórios da vigilância sanitária que comprovem a adequação do ambiente.
- Contratos com profissionais e prestadores que demonstrem a operação com equipe técnica estruturada.
- Escrituração contábil segregada, demonstrando separação entre receitas de procedimentos elegíveis e receitas não elegíveis.
- Declarações fiscais consistentes: ECF, SPED Contábil e demais obrigações acessórias alinhadas com o enquadramento declarado.

Como a Receita Federal fiscaliza clínicas com equiparação hospitalar?
A Receita Federal realiza cruzamento eletrônico de informações antes mesmo de iniciar uma fiscalização presencial.
Alguns dos critérios analisados para isso são:
- CNAE x atividade declarada: um CNAE de consulta médica aplicando bases reduzidas é um sinal imediato de inconsistência.
- Notas fiscais x escrituração: se a nota descreve “consulta” e a empresa apura com base de 8%, há contradição.
- ECF e SPED: qualquer divergência entre o enquadramento declarado e as demais informações prestadas é identificada automaticamente.
- Estrutura física x porte declarado: em fiscalizações aprofundadas, auditores verificam se a estrutura da clínica é compatível com os procedimentos declarados como hospitalares.
O que acontece se a equiparação for contestada e negada?
Quando a Receita Federal não reconhece o enquadramento, as consequências seguem um caminho previsível.
E o impacto financeiro pode ser muito maior do que a economia obtida, porque a fiscalização retroage até cinco anos.
Uma clínica autuada hoje pode ter toda a apuração dos últimos cinco anos refeita de uma só vez.
Na prática, o processo segue essa sequência:
- Reapuração do imposto: toda a receita apurada com base de 8% ou 12% é refeita com base de 32%, calculando a diferença devida em cada período.
- Multa de ofício: 75% sobre o valor do imposto não recolhido. Em casos com indícios de fraude, a multa pode chegar a 150%.
- Juros SELIC sobre o montante total desde a data original de vencimento até o efetivo pagamento.
- Exigência de regularização prospectiva: a clínica precisará ajustar os períodos seguintes, passando a apurar com a base correta.
Quais são as legislações e jurisprudências consolidadas sobre equiparação hospitalar?
A equiparação hospitalar tem um dos históricos normativos e jurisprudenciais mais sólidos do direito tributário brasileiro.
Ao preparar uma clínica para a equiparação hospitalar, no Grupo Porter levamos em consideração alguns desses entendimentos já consolidados ao longo do tempo:
Lei n.º 9.249/1995
O ponto de partida é a Lei n.º 9.249/1995, que determina, entre outras disposições, que serviços hospitalares são exceção à regra geral de presunção de 32%.
Com isso, são tributados com base de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL no Lucro Presumido.
A lei, no entanto, não definiu o que são “serviços hospitalares” e essa lacuna gerou dúvidas por décadas entre contribuintes e Receita Federal.
Lei n.º 11.727/2008
A Lei n.º 11.727/2008 acrescentou dois requisitos formais que até então não existiam: a empresa precisa estar constituída como sociedade empresária e precisa atender às normas da ANVISA.
RDC n.º 50/2002 da ANVISA
A RDC n.º 50/2002 é o Regulamento Técnico da ANVISA para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
A Receita Federal passou a utilizá-la como critério para definir o que considera estrutura compatível com serviços hospitalares.
O alvará sanitário emitido pela vigilância sanitária local é o documento que comprova, perante o fisco, o atendimento a essas normas.
IN RFB n.º 1.234/2012 e IN RFB n.º 1.700/2017
A Instrução Normativa RFB n.º 1.234/2012 definiu que são considerados serviços hospitalares aqueles desenvolvidos nas atribuições 1 a 4 da RDC 50/2002.
A IN RFB n.º 1.700/2017 foi ainda mais restritiva, vedando a aplicação do benefício a serviços prestados em ambiente de terceiros.
Essas duas normas são conflitantes entre si e mais restritivas do que o que a lei determina.
O STJ já reconheceu a ilegalidade de restrições impostas por instrução normativa que extrapolam o texto legal, o que não elimina o risco de fiscalização, mas dá base para contestar autuações baseadas exclusivamente nessas restrições.
REsp 951.251/PR (2009)
O ponto de inflexão aconteceu em 2009, quando a Primeira Seção do STJ julgou o REsp 951.251/PR.
Até então, a Receita Federal exigia que o estabelecimento tivesse estrutura para internação para ser considerado hospitalar para fins tributários.
O STJ superou esse entendimento e estabeleceu que o critério determinante é a natureza objetiva do serviço prestado, não as características físicas do estabelecimento.
REsp 1.116.399/BA — Tema 217
Esse é o precedente mais importante do tema.
Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante do Tema 217 do STJ, com efeito obrigatório para todo o Poder Judiciário:
“Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva, devendo ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas.”
Três consequências práticas consolidadas a partir do Tema 217:
- O benefício é objetivo: olha para o serviço prestado, não para quem o presta ou onde é prestado.
- Internação não é requisito: a clínica não precisa ter leitos ou estrutura para internação.
- Consultas médicas simples estão fora: excluídas expressamente pelo STJ.
Parecer SEI n.º 7.689/2021
Em 2021, o próprio Ministério da Economia publicou o Parecer SEI n.º 7.689/2021 reconhecendo que as Instruções Normativas da Receita Federal que restringem a equiparação a serviços prestados em estabelecimento próprio contrariam o entendimento firmado pelo STJ no Tema 217.
O parecer é relevante porque representa o reconhecimento interno do conflito entre a posição do fisco e a jurisprudência vinculante do tribunal superior.
Quando faz sentido buscar a via judicial na equiparação hospitalar?
A equiparação hospitalar não depende de ação judicial para ser aplicada.
A clínica que atende aos requisitos legais simplesmente passa a apurar IRPJ e CSLL com as bases reduzidas, sem nenhum pedido prévio à Receita Federal.
A via judicial entra em três situações específicas:
- Quando a Receita Federal questiona o enquadramento já adotado em uma fiscalização. Nesse caso, a ação judicial é uma resposta a uma autuação, não uma escolha.
- Quando a clínica opera em um segmento com maior controvérsia interpretativa, como odontologia cirúrgica em determinadas regiões, e opta por buscar uma decisão judicial preventiva para ter maior segurança antes de adotar as bases reduzidas.
- Quando a clínica quer recuperar impostos pagos a maior nos últimos cinco anos. Nesse caso, a ação judicial é o caminho mais comum para formalizar o pedido de restituição ou compensação.
É possível recuperar impostos pagos antes da equiparação hospitalar?
Sim. Clínicas que já atendiam aos requisitos legais em períodos anteriores mas vinham apurando com base de 32% têm direito a recuperar a diferença de IRPJ e CSLL paga a maior, dentro do prazo legal de cinco anos.
Para ter direito à recuperação, a clínica precisa comprovar que, nos períodos em questão, já atendia a todos os requisitos da legislação que permite a equiparação.
Qual CNAE minha clínica precisa ter para se qualificar à equiparação hospitalar?
O CNAE é um dos elementos analisados pela Receita Federal para validar o enquadramento, mas não é o único critério e não garante nem impede o benefício por si só.
Dito isso, alguns CNAEs são mais diretamente compatíveis com atividades de natureza hospitalar:
- 8610-1/01 — Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências. É o CNAE típico de hospitais e estruturas com atendimento hospitalar completo.
- 8630-5/01 — Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Um dos mais utilizados por clínicas que realizam cirurgias ambulatoriais.
- 8630-5/02 — Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares. Aplicável a clínicas que realizam exames diagnósticos de maior complexidade.
- 8640-2/01 — Laboratórios clínicos. Essencial para laboratórios que buscam o enquadramento.
- 8640-2/02 — Serviços de tomografia, ressonância magnética e outros exames de imagem.
- 8640-2/04 — Serviços de diagnóstico por métodos ópticos, endoscópicos e outros métodos gráficos.
- 8640-2/05 — Serviços de diálise e nefrologia.
Qual o prazo para equiparar uma clínica a hospital?
Depende do ponto de partida da clínica. Não existe um prazo fixo porque o processo envolve etapas que variam de caso para caso.
Clínicas que já estão com documentação em ordem, CNAE correto, contrato social adequado e licenças sanitárias em vigor tendem a concluir o processo em poucas semanas.
Clínicas que precisam de ajustes no contrato social, correção de CNAE, regularização junto à ANVISA ou organização da segregação de receitas levam mais tempo.
Para entender o prazo no seu caso específico, o caminho é uma análise do ponto de partida da sua clínica.
Qual o valor da consultoria para equiparação hospitalar?
O valor depende da complexidade do caso: o porte da clínica, a especialidade, o volume de adequações necessárias, o número de períodos anteriores a serem revisados e se há ou não recuperação de impostos envolvida.
Por isso não trabalhamos com um valor fixo divulgado publicamente.
O primeiro passo é sempre uma análise do caso concreto, sem compromisso, para entender o que precisa ser feito e qual é o impacto financeiro esperado.
Entre em contato com o Grupo Porter para agendar essa análise.
Clínica no Simples Nacional pode ter equiparação hospitalar?
Não. A equiparação hospitalar é um benefício restrito ao regime do Lucro Presumido.
Empresas optantes pelo Simples Nacional apuram seus impostos por tabelas próprias, e a legislação que autoriza a equiparação trata da apuração pelo Lucro Presumido.
Consultório odontológico tem direito à equiparação hospitalar?
Sim, em parte.
A Receita Federal reconheceu, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 268/2024, que procedimentos cirúrgicos odontológicos de complexidade hospitalar podem se beneficiar das alíquotas reduzidas.
Para isso, as receitas devem ser segregadas das atividades odontológicas gerais.
Consultas e procedimentos odontológicos de rotina permanecem fora do benefício.
Clínica de estética pode ser equiparada a hospital?
Depende da natureza dos procedimentos realizados.
Clínicas que trabalham exclusivamente com procedimentos não invasivos como limpeza de pele, massagens e preenchimentos superficiais não se qualificam.
Clínicas que realizam procedimentos cirúrgicos como lipoaspiração, blefaroplastia ou rinoplastia, com sala cirúrgica, anestesia e equipe especializada, têm enquadramento possível.
Preciso ter sala cirúrgica para me qualificar à equiparação hospitalar?
Não. O Tema 217 do STJ deixou claro que o critério é a natureza do procedimento e a estrutura disponível para realizá-lo, não a existência de sala cirúrgica ou leitos.
Uma clínica de exames de imagem com tomógrafo e ressonância magnética pode se qualificar sem realizar nenhuma cirurgia.
O que define o enquadramento é que os procedimentos exijam equipamentos, ambiente técnico e equipe que vão além de um consultório simples.
Clínica que presta serviços em ambiente de terceiros pode ter equiparação hospitalar?
Sim. O STJ foi explícito no Tema 217 que os serviços não precisam ser prestados nas instalações próprias da empresa.
Portanto, médicos que operam em hospitais parceiros, centros cirúrgicos alugados ou clínicas-dia podem se qualificar.
A IN RFB n.º 1.700/2017 veda o benefício nesse cenário, mas essa restrição conflita com o entendimento do STJ e já foi reconhecida como ilegal pelos tribunais.
Clínica de dermatologia pode ter equiparação hospitalar?
Sim, desde que realize procedimentos que vão além de consultas de rotina.
Estão dentro do escopo cirurgias dermatológicas, lasers cirúrgicos, procedimentos invasivos sob anestesia local e peelings profundos que exigem sedação.
Permanecem fora: consultas de rotina, toxina botulínica isolada sem caráter cirúrgico e procedimentos de baixa complexidade.

Clínica de ortopedia e fisioterapia tem direito ao benefício da equiparação hospitalar?
Para ortopedia com procedimentos cirúrgicos como artroscopias, bloqueios anestésicos e cirurgias em geral, sim.
Para fisioterapia isolada, a atividade ambulatorial simples tende a não se qualificar.
O que pode se enquadrar é a fisioterapia integrada a reabilitação pós-cirúrgica estruturada, com equipe multiprofissional compatível com o ambiente hospitalar.
Clínica de oncologia se enquadra na equiparação hospitalar?
Sim, e é uma das especialidades com enquadramento mais consolidado.
Infusão de quimioterapia, radioterapia, imunoterapia, cirurgias oncológicas, biópsias e cuidados paliativos estruturados estão no núcleo do conceito de serviço hospitalar.
Clínica de oftalmologia pode ser equiparada a hospital?
Sim. A oftalmologia tem histórico de decisões favoráveis consolidadas nos tribunais.
São consideradas atividades equiparadas a hospitais cirurgias de catarata, cirurgias refrativas, vitrectomias, tratamento cirúrgico de glaucoma e exames diagnósticos de maior complexidade.
Anestesiologista pessoa jurídica tem direito à equiparação hospitalar?
É o caso mais delicado. Em tese, a natureza do serviço se enquadra no Tema 217.
Na prática, o STJ negou o benefício a uma clínica de anestesiologia no REsp 1.877.568/RN (2022) por falta de estrutura empresarial real e ausência de comprovação junto à ANVISA.
O enquadramento é viável quando a empresa tem constituição empresarial de fato, com equipe, contratos e estrutura funcional real, não apenas formal. Exige acompanhamento técnico especializado.
Laboratório de análises clínicas pode se beneficiar da equiparação hospitalar?
Sim, com amparo legal expresso.
A Lei 11.727/2008 incluiu no benefício os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas.
Laboratórios com estrutura adequada e regularidade junto à ANVISA se qualificam independente de operarem dentro ou fora de um hospital.
Home care pode se beneficiar da equiparação hospitalar?
Depende da complexidade dos serviços.
O TRF3 reconheceu o benefício para empresa de atendimento domiciliar que operava com ventilação mecânica, internação domiciliar e equipe multiprofissional, serviços que replicam o ambiente hospitalar.
Home care voltado a cuidados básicos ou acompanhamento simples não se enquadra.
A Receita Federal ainda mantém restrições para serviços prestados fora do estabelecimento, o que torna a documentação especialmente crítica para esse segmento.
Equiparação hospitalar muda algo no pró-labore e no INSS dos sócios?
Não. A equiparação hospitalar atua exclusivamente sobre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ela não altera, não reduz e não afeta nenhuma obrigação previdenciária da empresa ou dos sócios.
O que a equiparação muda, indiretamente, é a equação financeira da clínica: com menos imposto sobre IRPJ e CSLL, o lucro disponível para distribuição aumenta.
Posso aplicar a equiparação hospitalar em uma clínica recém-aberta?
Sim. Não existe exigência de tempo mínimo de funcionamento.
O que determina o direito ao benefício são os requisitos legais e operacionais, não o tempo de existência da empresa.
A reforma tributária vai acabar com a equiparação hospitalar?
Não. A reforma tributária em andamento no Brasil, regulamentada pela LC 214/2025, trata da substituição de tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, ISS e ICMS pelo IBS e CBS).
A reforma não altera a estrutura de apuração do IRPJ e da CSLL, que é exatamente onde a equiparação hospitalar opera.
O que muda com a reforma é o ambiente tributário geral, que tende a aumentar a pressão sobre a receita das clínicas conforme a transição avança até 2033.
Isso, na verdade, reforça a importância da equiparação hospitalar: quanto maior a pressão tributária externa, mais relevante se torna qualquer instrumento legal que reduza a carga sobre o resultado.
Quando NÃO vale a pena aplicar a equiparação hospitalar?
Atender aos requisitos legais não significa necessariamente que a equiparação faz sentido financeiro para a sua clínica.
A pergunta que define isso é simples: qual é a proporção entre receitas elegíveis e receitas não elegíveis?
Se a maior parte do faturamento vem de consultas e atividades que não se enquadram no conceito de serviço hospitalar, a economia gerada sobre a parcela elegível pode ser irrelevante diante do custo contábil de implementar e manter o enquadramento.
A segregação de receitas, a adequação documental e o monitoramento contínuo têm um custo que precisa entrar na conta.
Por isso, antes de qualquer implementação, o Grupo Porter realiza um estudo tributário de impacto para calcular a economia real esperada no caso concreto.
Há situações em que a equiparação reduz poucos reais por mês.
E situações em que representa dezenas de milhares de reais ao ano.
Só os números do seu caso respondem essa pergunta.
Como o Grupo Porter prepara clínicas para a equiparação hospitalar
A equiparação hospitalar exige muito mais do que ajustar os percentuais na apuração trimestral.
O enquadramento precisa ser sustentado por documentação consistente, CNAE correto, contrato social correto, licenças sanitárias em dia e escrituração que reflita a segregação de receitas.
Qualquer fragilidade nesse conjunto pode se transformar em autuação retroativa de até cinco anos.
De modo geral, no Grupo Porter, adotamos os seguintes procedimentos para sua clínica desfrutar da equiparação hospitalar de forma segura:
- Análise de elegibilidade: Verificamos se a clínica atende aos requisitos legais.
- Estudo tributário de impacto: Calculamos a economia real esperada com a equiparação, considerando o faturamento da clínica, a composição das receitas elegíveis e não elegíveis e os tributos envolvidos.
- Revisão do CNAE e do contrato social: Identificamos se o CNAE registrado é compatível com atividades de natureza hospitalar e se o objeto social descreve com precisão os serviços prestados.
- Organização da documentação: Levantamos e organizamos toda a documentação necessária para sustentar o enquadramento.
- Regularização sanitária: Verificamos se os alvarás e licenças junto à vigilância sanitária estão em vigor e compatíveis com os procedimentos realizados.
- Adequação das notas fiscais: Revisamos as descrições dos serviços nas notas fiscais emitidas para garantir que reflitam com precisão a natureza hospitalar dos procedimentos.
- Organização da segregação de receitas: Estruturamos a separação contábil entre receitas de procedimentos elegíveis e receitas não elegíveis, garantindo que notas fiscais, escrituração e apuração sejam consistentes entre si.
- Adoção das bases reduzidas: Somente após as etapas anteriores concluídas passamos a apurar IRPJ e CSLL com as bases de 8% e 12% sobre as receitas elegíveis.
- Revisão dos períodos anteriores: Avaliamos se a clínica já atendia aos requisitos em períodos anteriores e, quando cabível, orientamos sobre a possibilidade de recuperar impostos pagos a maior nos últimos cinco anos.
O Grupo Porter trabalha exclusivamente com profissionais da saúde.
Se você quer entender se a sua clínica tem direito à equiparação hospitalar e quanto pode economizar, entre em contato com a nossa equipe.




